Perguntas Frequentes
A Lei de Propriedade Industrial determina, em seu artigo 122, que podem ser registrados como marca “os sinais distintivos visualmente perceptíveis”, devendo ser observadas as proibições descritas na mesma lei. O que inclui:
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Símbolos;
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Figuras;
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Palavras;
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Emblemas.
Para os efeitos desta Lei, considera-se marca de produto ou serviço aquela que é utilizada para distinguir de outro produto ou serviço idêntico ou semelhante.
Marca de certificação consiste na que é usada para atestar conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas e especificações técnicas.
Já a marca coletiva é a identificação de algo desenvolvido por membros de uma determinada entidade.
O artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial lista uma série de casos que não são registráveis como marca. Nos seus 23 incisos, estão os casos de:
- Brasão, medalha e bandeira;
- Sinal ou expressão usada como meio de propaganda;
- Reprodução ou imitação de marca alheia registrada;
- Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de forma peculiar;
- Nome, prêmio ou símbolos de eventos esportivo, artístico, social, político, econômico ou técnico;
- Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, assim como nome artístico;
- Obra literária, artística ou científica, assim como títulos que já estejam protegidos pelo direito autoral;
- Termo técnico usado na indústria, ciência e na arte.
Qualquer pessoa – física ou jurídica – pode solicitar o registro de marca. O requisito fundamental é que a pessoa ou a empresa exerça licitamente sua atividade, que deve ser compatível com o serviço ou produto relacionado à marca.
No registro, a atividade deve ser comprovada por meio do contrato da empresa ou de documento declaratório no caso de pessoas físicas.
Apesar de qualquer pessoa poder solicitar, é aconselhável a contratação de um escritório para auxiliar no registro de marca. Isso porque o processo pode ser complexo, demandar a análise de um especialista sobre a viabilidade da marca, bem como uma busca prévia de anterioridades. Além disso, é necessário juntar diversos documentos e o processo pode demorar demorar anos até ser finalizado, caso não seja feito da forma correta.
Depois de fazer o depósito do pedido de registro, o INPI estabelece os seguintes prazos:
- 5 dias para cumprimentos das exigências formais;
- 60 dias para que terceiros apresentem oposição ao pedido de registro (após publicação do pedido);
- 60 dias para apresentação de manifestação à oposição;
- 60 dias para cumprimento das exigências durante o exame da oposição;
- 60 dias para o pagamento das taxas do primeiro decênio e do certificado de registro, em caso de deferimento, ou 60 dias para recurso no caso de indeferimento.
Para registrar uma marca internacionalmente, é preciso solicitar o registro individualmente em cada país desejado. Mas existem tratados internacionais que facilitam esse processo.
É o caso do Protocolo de Madrid, que conta com 107 países-membros, sendo um deles, o Brasil. Ele permite que empresas e pessoas físicas de um país-membro solicitem o registro de uma marca em todas as nações signatárias do acordo.
É importante, porém, ficar atento aos detalhes da legislação do país ou organização ao qual deseja fazer o registro da marca, para verificar se é viável ou não.
No Brasil, os direitos e as obrigações referentes ao registro de marca são regulados pela Lei nº 9.279/1996 – a Lei de Propriedade Industrial.
Além dela, existem tratados internacionais, dos quais o Brasil faz parte, que favorecem esse processo. São eles:
- Convenção da União Paris, considerado o primeiro acordo internacional para proteção da propriedade industrial;
- Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC/TRIPS), que estabelece padrões mínimos de proteção com relação a direito autoral, marca, patentes, entre outros;
- Convenção da União de Berna, estabelece que se o direito de autor existe em um dos países-membros, então é válido em todos eles.
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